*(Imagem pixabay.com - origem: Cidade do México; Museu Nacional de Antropologia e História; INAH; Yaxchilan; Stela 15; Guerreiro; Cativo Maia; Maya; Culturas Antigas, artefato)
Um debate sobre o início do Estado
Um dos textos, que posso chamar de extraordinário, e que recentemente encontrei, foi o de Jayme de Altavila, da editora Ícone, numa edição de 1989, cujo título é "Origem dos Direitos dos Povos".
Mas antes de se passar ao conteúdo do que o autor tenha escrito, e que é muito importante, vale se dedicar a esclarecer um pouco quem tenha sido, por nome de batismo, Amphilóphilo de Oliveira Mello: nasceu em Maceió, Brasil, ao fim do século XIX, foi jornalista e político, graduado em História na UFAL - Universidade Federal de Alagoas. Na juventude, usou o pseudônimo de "OLLEM" ("Mello" ao contrário), para depois assinar como Jayme de Altavila, sendo que "Jayme" fora o nome de seu irmão falecido e "Altavila Irpina" era o nome de uma comunidade na região de Campânia na Itália (*).
O livro de sua autoria, em questão, trata de uma trabalho da historicidade dos direitos a uma consciência jurídica que se difere da ideia, em sua origem, preconizada pelos sacerdotes desde Antiguidade, e que seria aquela originada por vontade divina tal como ocorre com os profetas de revelações. Jayme Altavila começa, assim, na "Legislação Mosaica", ou a que se refere a Moisés, personagem a partir do qual se empreende uma busca de uma hipotética origem dos direitos dos povos, trazendo, por tradição, a epopeia hebraica desde o seu êxodo até a entrada de Canaã, tratando-se das várias qualidades desse líder e estadista, destacando-se:
...legislador, quando, desprezando os textos papíricos do seminário teológico de Heliópolis, redigiu uma nova lei, compatível com a massa humana em cuja consciência trabalhou para incutir os fundamentos de um direito...
Trata, portanto, de um "direito israelita", como o autor chama, a ideia de um ponto inicial ao Estado de Direito que envolve a figura de Moisés, alguém com um provável conhecimento do Talmud Babilônico, e de outros assuntos de domínios teológicos, por ter sido um favorecido na corte egípcia, desenvolvendo habilidades que o igualavam à categoria do conhecimento destinado à aristocracia(*). A frase, destacada acima, reflete de maneira acertada uma perspectiva privilegiada de vida, de que abre mão Moisés em razão da escravidão de seu povo, e que justifica seu papel na formação do reinado de Israel sobre a, então, Terra Prometida.
Ao organizar o Estado, Moisés não trouxe, do Egito, ideias politeístas e políticas; e, de acordo com Altavila, não almejou uma coroa para si ou para sua descendência, admitindo-se que A soberania do seu estado não residia na sua pessoa, nem na de seu sucessor. Residia em Jeová, que lhe dissera: “Eu sou o Senhor teu Deus, que te livrei da terra do Egito, da casa da servidão” (Deut. 5, v 6), embora houvesse uma transmissão de poder (Deut. 31, v. 14) em que se instruía para uma forma de se aplicarem as leis, estabelecendo-se parâmetros de justiça: "Não atendereis para pessoa alguma em juízo, ouvireis assim o pequeno como o grande, não temereis a face de ninguém, porque o juízo é de Deus; porém a causa que vos for difícil, fareis vir a mim e eu a ouvirei" (Deut. 1, v 17).
Para Altavila, o ponto fundamental da instituição do Estado Moderno, como o conhecemos na atualidade, carrega o sentido da instrução da ideia de justiça de um Estado Legal, capaz de versar sobre comportamento em recomendações como o descanso semanal, regras gerais de direito ("Não matarás"; "Não adulterarás"; "Não furtarás"; "Não dirás falso testemunho contra o teu próximo"...), e de dispositivos de direito internacional, em incisos sobre a situação do estrangeiro, sobre a paz e a guerra: "Não abominarás o edumeu, pois é teu irmão: nem abominarás o egípcio, pois estrangeiro foste em sua terra" (Deut. 23, v 7); "Não perveterás o direito do estrangeiro e do órfão, nem tomarás em penhor a roupa da viúva" (Deut. 24, v 17). E discrimina normas processuais à diligência, normas que se aplicam aos limites de propriedades, à assistência social e ao direito do trabalho, superando, para o autor, todas as antigas civilizações, comparando ele, a título de exemplo, que O Código de Hamurabi, datado de cerca de 1772 a.C., sendo "uma compilação de leis mais antiga de que se tem notícia", "estabeleceu preços de salários, porém manteve a escravidão" enquanto na legislação mosaica, o escravo se beneficiava de alforria: "Quando o teu irmão hebreu ou irmã hebreia se vender a ti, seis anos ti servirá, mas no sétimo ano o despedirás forro de ti" (Deut. 15, v 12); "E quando o despedires de ti, forro, não o despedirás vazio." (Deut.15, v3)
O instituto da inviolabilidade do domicílio era, por tradição, algo sagrado entre os hebreus e a ação da justiça respeitava os limites do privado. O testemunho, como prova, o comportamento de usura, de adultério e da ação de divórcio, estavam previstos na legislação mosaica em normas que também ditavam as relações a direito de herança, no papel da mulher, dos filhos e dos servos.
Atribui-se a Moisés a autoria da "Lei", em hebreu,"Toráh", em que se compila um conjunto de tradições orais judaicas anterior, seguidas essas por um sistema político que, muito provavelmente, se relacionavam aos registros das discussões rabínicas que perfazem a lei, a ética, os costumes e a história do judaísmo, chamado Talmude, texto central para o judaísmo rabínico.[2]
Dessa forma, a tradição judaica, talvez por acréscimo, tenha dado a Moisés a autoria do Pentateuco, no que são os cinco livros do Antigo Testamento, o de Gênesis, de Êxodo, de Levítico, de Números e de Deuteronômio, embora há estudiosos que discutem a questão da autoria dele.
Obra citada:
ALTAVILA, Jayme de. Origem dos direitos dos povos. 5a. ed. São Paulo: Ícone, 1989.